BÚSSOLA TRIBUTÁRIA nº 8

Receita Federal emana orientação após liminar do STF

Lucros e dividendos: quando a exceção vira regra provisória

O debate sobre a tributação de lucros e dividendos deixou de ser apenas um tema de política fiscal futura para se tornar, definitivamente, um problema operacional e imediato na rotina de empresas, contadores e advogados tributários.

A Lei nº 15.270/2025 introduziu uma lógica de tributação mínima que, embora previsível do ponto de vista arrecadatório, colide com a forma como o direito societário historicamente organiza a deliberação sobre resultados. Assembleias, balanços, pareceres e atos formais nunca foram pensados para se encerrar, necessariamente, em 31 de dezembro.

Foi exatamente esse descompasso que analisamos de forma mais aprofundada no artigo “ADI 7.912: STF prorroga prazo para deliberação de dividendos até 31/01/2026”, no qual discutimos os limites da lei tributária frente à dinâmica societária e os efeitos práticos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão do STF, ao prorrogar para 31 de janeiro de 2026 o prazo para deliberação dos lucros relativos ao exercício de 2025, não elimina o problema — apenas o reposiciona. O risco deixa de ser a perda automática da isenção e passa a ser a forma como o contribuinte irá operar essa prorrogação.

É nesse ponto que a orientação publicada pela Receita Federal em 27 de dezembro de 2025 assume especial relevância. Mais do que um simples esclarecimento, ela sinaliza com bastante clareza qual comportamento o Fisco espera do contribuinte nesse período de transição: formalização contábil adequada, documentação coerente e aderência rigorosa entre atos societários e registros técnicos.

O ponto aqui é simples, mas costuma ser negligenciado: decisões judiciais ampliam prazos; a Receita observa procedimentos. E é justamente no desalinhamento entre uma coisa e outra que surgem os problemas.

A seguir, analisamos os principais pontos da orientação da Receita Federal e seus reflexos imediatos na gestão de riscos tributários relacionados à distribuição de lucros e dividendos.

Comentário editorial | O que observar nas próximas semanas

  1. Forma será tão relevante quanto o prazo
    A prorrogação reconhecida pelo STF não dispensa rigor contábil. Balanços intermediários, balancetes e registros devem existir antes da deliberação, e não ser produzidos como justificativa posterior.
  2. Atenção à atuação da fonte pagadora
    O foco fiscal tende a recair sobre quem deixou de reter. Empresas que distribuem dividendos sem observar os critérios indicados pela Receita assumem risco direto de autuação, independentemente da situação do beneficiário.
  3. Decisão judicial não substitui governança
    A liminar não “autoriza” condutas genéricas. Ela cria uma janela temporal que precisa ser preenchida com atos societários e contábeis coerentes.
  4. Documentação hoje é defesa amanhã
    O período de transição será, inevitavelmente, objeto de fiscalização futura. O que não estiver formalizado agora dificilmente será reconstruído com segurança depois.

Como sempre, a BÚSSOLA não aponta atalhos. Aponta direção. E, neste tema, a direção é clara: menos improviso, mais procedimento.

Leitura complementar
Artigo: ADI 7.912: STF prorroga prazo para deliberação de dividendos até 31/01/2026
https://calculaitcd.com.br/adi-7-912-stf-prorroga-prazo-para-deliberacao-de-dividendos-ate-31-01-2026/

Comunicado oficial da Receita Federal
https://static.poder360.com.br/2025/12/comunicado-receita-federal-dividendos-26dez2025.pdf

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