ADI 7.912: STF prorroga prazo para deliberação de dividendos até 31/01/2026

Novidades sobre a tributação que impacta o pagamento de dividendos

Na reta final de 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão relevante — e que merece leitura cuidadosa, sem conclusões apressadas.

Em 26/12/2025, o Ministro Nunes Marques, Relator da ADI 7.912 no Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida liminar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para deliberação societária da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025.

A decisão é técnica, pontual e — justamente por isso — tem sido mal interpretada em algumas leituras mais apressadas. Vamos aos pontos centrais.


1. O contexto: o problema não era a tributação em si

A ADI 7.912, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), questiona dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que alterou profundamente a sistemática de tributação dos lucros e dividendos, vigente desde 1996.

Entre os vários pontos atacados, um chamou atenção especial:
a exigência de que, para manter a isenção dos dividendos apurados em 2025, a deliberação societária deveria ocorrer até 31/12/2025.

O cuidado aqui é importante:
o problema central não era ainda a constitucionalidade da tributação, mas sim a condição temporal imposta para preservação da isenção.


2. O núcleo da decisão: prazo tecnicamente inexequível

O Relator reconheceu a presença de fumus boni iuris e periculum in mora não por discordar do novo modelo tributário, mas porque a exigência legal:

  • foi introduzida por lei publicada apenas em 27/11/2025;
  • concedeu pouco mais de um mês para:
    • encerramento contábil,
    • elaboração de balanços,
    • eventuais auditorias,
    • convocação e realização de assembleias ou reuniões de sócios.

Esse ponto colide diretamente com:

  • o art. 132 da Lei das S.A.;
  • o art. 1.078 do Código Civil, que preveem deliberação nos primeiros meses do exercício seguinte.

Não por acaso, o Conselho Federal de Contabilidade qualificou a exigência como “tecnicamente inexequível”, já que pressupõe demonstrações financeiras incompletas, baseadas em estimativas.

O STF foi explícito:
exigir deliberação nesse prazo fragiliza a segurança jurídica, estimula decisões societárias açodadas e potencializa litígios futuros, tanto para os contribuintes quanto para o próprio Fisco. downloadPeca(1)


3. O que foi decidido — e o que não foi

Aqui reside o ponto que exige maior atenção do profissional.

✔ O que o STF decidiu:

  • Prorrogou exclusivamente o prazo de deliberação da distribuição de dividendos de 2025;
  • Fixou a nova data-limite em 31/01/2026;
  • Fundamentou a decisão na segurança jurídica, razoabilidade e confiança legítima.

✘ O que o STF não decidiu:

  • Não suspendeu a tributação de dividendos;
  • Não declarou inconstitucional a Lei nº 15.270/2025;
  • Não afastou o novo modelo tributário;
  • Não acolheu, por ora, os pedidos relativos ao Simples Nacional (ADI 7.917 foi indeferida).

O próprio Relator afirma que essas questões permanecem controvertidas e deverão ser enfrentadas pelo Plenário no julgamento de mérito.


4. Impactos práticos imediatos

Do ponto de vista operacional, a decisão gera efeitos relevantes:

1. Mais tempo para deliberação regular
As empresas ganham fôlego para:

  • fechar adequadamente a contabilidade;
  • cumprir os ritos societários;
  • deliberar com base em dados consistentes.

2. Redução de riscos fiscais futuros
Evita-se a aprovação de distribuições com base em balanços intermediários frágeis, que poderiam:

  • comprometer a isenção;
  • gerar autuações;
  • alimentar litígios desnecessários.

3. Alívio especialmente relevante para pequenas estruturas
Embora a liminar não tenha sido específica para MEs e EPPs, o voto reconhece expressamente que empresas menores sofrem impacto desproporcional diante de prazos exíguos.


5. Leitura final: prudência, não euforia

O ponto aqui é decisivo:
prorrogação de prazo não é revogação da tributação.

A decisão do STF não autoriza leituras triunfalistas nem legitima planejamentos baseados na expectativa de invalidação do modelo. O ambiente permanece aberto, técnico e incômodo — como, aliás, costuma ser nos temas relevantes.

O cuidado que se impõe ao profissional é justamente este:
é melhor compreender os limites do sistema agora do que ser surpreendido depois por autuações, glosas ou interpretações restritivas.

Seguimos acompanhando.

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Comentários (2)

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