BÚSSOLA TRIBUTÁRIA nº 8
Receita Federal emana orientação após liminar do STF
Lucros e dividendos: quando a exceção vira regra provisória
O debate sobre a tributação de lucros e dividendos deixou de ser apenas um tema de política fiscal futura para se tornar, definitivamente, um problema operacional e imediato na rotina de empresas, contadores e advogados tributários.
A Lei nº 15.270/2025 introduziu uma lógica de tributação mínima que, embora previsível do ponto de vista arrecadatório, colide com a forma como o direito societário historicamente organiza a deliberação sobre resultados. Assembleias, balanços, pareceres e atos formais nunca foram pensados para se encerrar, necessariamente, em 31 de dezembro.
Foi exatamente esse descompasso que analisamos de forma mais aprofundada no artigo “ADI 7.912: STF prorroga prazo para deliberação de dividendos até 31/01/2026”, no qual discutimos os limites da lei tributária frente à dinâmica societária e os efeitos práticos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão do STF, ao prorrogar para 31 de janeiro de 2026 o prazo para deliberação dos lucros relativos ao exercício de 2025, não elimina o problema — apenas o reposiciona. O risco deixa de ser a perda automática da isenção e passa a ser a forma como o contribuinte irá operar essa prorrogação.
É nesse ponto que a orientação publicada pela Receita Federal em 27 de dezembro de 2025 assume especial relevância. Mais do que um simples esclarecimento, ela sinaliza com bastante clareza qual comportamento o Fisco espera do contribuinte nesse período de transição: formalização contábil adequada, documentação coerente e aderência rigorosa entre atos societários e registros técnicos.
O ponto aqui é simples, mas costuma ser negligenciado: decisões judiciais ampliam prazos; a Receita observa procedimentos. E é justamente no desalinhamento entre uma coisa e outra que surgem os problemas.
A seguir, analisamos os principais pontos da orientação da Receita Federal e seus reflexos imediatos na gestão de riscos tributários relacionados à distribuição de lucros e dividendos.
Comentário editorial | O que observar nas próximas semanas
- Forma será tão relevante quanto o prazo
A prorrogação reconhecida pelo STF não dispensa rigor contábil. Balanços intermediários, balancetes e registros devem existir antes da deliberação, e não ser produzidos como justificativa posterior. - Atenção à atuação da fonte pagadora
O foco fiscal tende a recair sobre quem deixou de reter. Empresas que distribuem dividendos sem observar os critérios indicados pela Receita assumem risco direto de autuação, independentemente da situação do beneficiário. - Decisão judicial não substitui governança
A liminar não “autoriza” condutas genéricas. Ela cria uma janela temporal que precisa ser preenchida com atos societários e contábeis coerentes. - Documentação hoje é defesa amanhã
O período de transição será, inevitavelmente, objeto de fiscalização futura. O que não estiver formalizado agora dificilmente será reconstruído com segurança depois.
Como sempre, a BÚSSOLA não aponta atalhos. Aponta direção. E, neste tema, a direção é clara: menos improviso, mais procedimento.
Leitura complementar
Artigo: ADI 7.912: STF prorroga prazo para deliberação de dividendos até 31/01/2026
https://calculaitcd.com.br/adi-7-912-stf-prorroga-prazo-para-deliberacao-de-dividendos-ate-31-01-2026/
Comunicado oficial da Receita Federal
https://static.poder360.com.br/2025/12/comunicado-receita-federal-dividendos-26dez2025.pdf