Bússola Tributária – Edição nº 4

Na edição nº 4 da nossa newsletter você confere o que aconteceu de mais importante no ITCD nas últimas semanas.

Qual o peso de uma declaração tributária? Jurisprudência do TJSC é bom ponto de reflexão.

Em discussões sobre medidas relacionadas a impostos, muitas vezes no âmbito de planejamentos patrimoniais e sucessórios, a DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é objeto de discussão.

No caso do agravo de instrumento 5009074-76.2025.8.24.0000 do TJSC, a discussão se dá a respeito de dívidas declaradas em vida pelo de cujus, que foram removidas das declarações após seu falecimento. Caso bastante interessante para permitir a reflexão dos limites de uma declaração de natureza tributária.

Eu gosto de me referir a tais declarações como evidências, não provas. Porque, a depender da situação, seja em âmbito administrativo ou judicial, será possível verificar a aceitação de tais informações como fatos ou o seu afastamento.

E qual seria o fiel da balança aqui?

Em regra, o contexto fático, onde as discussões tributárias complexas muitas vezes acabam desaguando. A jurisprudência em comento não traz surpresas para quem está acostumado a lidar com declarações de tributos e suas eventuais correções para eventualmente ocultar algo informação que tenda a diminuir a tributação.

Por outro lado, quando a alteração tem por finalidade prejudicar terceiros que não o fisco, o caso ganha contornos de novidade. Útil, porém, para que seja possível relembrar que na atual realidade de alto fluxo de informações em sistemas que guardam mínimos detalhes, meras retificações podem servir apenas para fomentar litígio.

Novas leis de ITCD pelo país.

Estamos em pleno processo de mudança do contexto de ITCD pelo Brasil. Não há dúvidas, os fatos apontam nessa direção.

Novos sistemas, novas leis, órgãos sendo reestruturados etc. Reforçando esse contexto, os estados de Alagoas, Amapá e Pernambuco trazem suas adaptações à Emenda Constitucional nº 132/2023. Este último, trazendo mudança completa que envolve até o nome da espécie tributária – antes ICD agora ITCMD.

Pernambuco também traz um programa de incentivo que envolve também do ITCD, que deve ser olhado com muito carinho para quem tem clientes que podem eventualmente se favorecer de alíquotas que podem atingir 80% de economia.

A lei foi objeto de discussão na última oportunidade em que nosso mastermind se reuniu, grupo em que os integrantes têm acesso ao que há de mais atual e sofisticado em matéria de ITCD.

Adiciono que os estados estão – cada um à sua maneira – interpretando a competência muito mal desenhada pelo artigo 16 da EC nº 132/2023, no que diz respeito aos elementos de conexão com o exterior.

Próximos capítulos prometem litígio, somado a mais um fracionamento de contexto normativo pelo período – no qual estamos – de ausência do conteúdo normativo a esse respeito constante do PLP 108.

ITCD Bahia. Novo sistema e reforço ao tópico acima.

Novo sistema de ITCD na Bahia e a promessa pelo órgão fazendário de aprovação de até 60% das declarações no ato da entrega. Certamente ótimas notícias. O novo modelo afasta a necessidade anterior de processo administrativo para todas as declarações. E se você não sabe a diferença entre declaração e processo administrativo do ITCD, aconselho que o saiba.

No entanto, nem tudo são flores. Ao menos para aqueles que não têm domínio do imposto. Isso porque – confirmando uma tendência geral nesta espécie tributária – a alteração traz para o declarante a responsabilidade de dominar sistema e informações declaradas, para que a revisão posterior não traga surpresas.

Como afirmo insistentemente, os novos tempos do ITCD estão deixando a vida de quem não tem conhecimento sobre o imposto cada vez mais arriscada. Imposto mais caro, fiscalização mais presente, mais informações colhidas, maior responsabilidade do declarante ao prestar a informação.

Certamente em futuro recente teremos novidades sobre ITCD na Bahia. Ou será que todas as informações colhidas eletronicamente serão apenas para algum tipo de coleção?

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