ADI 7.912: STF prorroga prazo para deliberação de dividendos até 31/01/2026
Novidades sobre a tributação que impacta o pagamento de dividendos
Na reta final de 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão relevante — e que merece leitura cuidadosa, sem conclusões apressadas.
Em 26/12/2025, o Ministro Nunes Marques, Relator da ADI 7.912 no Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida liminar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para deliberação societária da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025.
A decisão é técnica, pontual e — justamente por isso — tem sido mal interpretada em algumas leituras mais apressadas. Vamos aos pontos centrais.
1. O contexto: o problema não era a tributação em si
A ADI 7.912, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), questiona dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que alterou profundamente a sistemática de tributação dos lucros e dividendos, vigente desde 1996.
Entre os vários pontos atacados, um chamou atenção especial:
a exigência de que, para manter a isenção dos dividendos apurados em 2025, a deliberação societária deveria ocorrer até 31/12/2025.
O cuidado aqui é importante:
o problema central não era ainda a constitucionalidade da tributação, mas sim a condição temporal imposta para preservação da isenção.
2. O núcleo da decisão: prazo tecnicamente inexequível
O Relator reconheceu a presença de fumus boni iuris e periculum in mora não por discordar do novo modelo tributário, mas porque a exigência legal:
- foi introduzida por lei publicada apenas em 27/11/2025;
- concedeu pouco mais de um mês para:
- encerramento contábil,
- elaboração de balanços,
- eventuais auditorias,
- convocação e realização de assembleias ou reuniões de sócios.
Esse ponto colide diretamente com:
- o art. 132 da Lei das S.A.;
- o art. 1.078 do Código Civil, que preveem deliberação nos primeiros meses do exercício seguinte.
Não por acaso, o Conselho Federal de Contabilidade qualificou a exigência como “tecnicamente inexequível”, já que pressupõe demonstrações financeiras incompletas, baseadas em estimativas.
O STF foi explícito:
exigir deliberação nesse prazo fragiliza a segurança jurídica, estimula decisões societárias açodadas e potencializa litígios futuros, tanto para os contribuintes quanto para o próprio Fisco. downloadPeca(1)
3. O que foi decidido — e o que não foi
Aqui reside o ponto que exige maior atenção do profissional.
✔ O que o STF decidiu:
- Prorrogou exclusivamente o prazo de deliberação da distribuição de dividendos de 2025;
- Fixou a nova data-limite em 31/01/2026;
- Fundamentou a decisão na segurança jurídica, razoabilidade e confiança legítima.
✘ O que o STF não decidiu:
- Não suspendeu a tributação de dividendos;
- Não declarou inconstitucional a Lei nº 15.270/2025;
- Não afastou o novo modelo tributário;
- Não acolheu, por ora, os pedidos relativos ao Simples Nacional (ADI 7.917 foi indeferida).
O próprio Relator afirma que essas questões permanecem controvertidas e deverão ser enfrentadas pelo Plenário no julgamento de mérito.
4. Impactos práticos imediatos
Do ponto de vista operacional, a decisão gera efeitos relevantes:
1. Mais tempo para deliberação regular
As empresas ganham fôlego para:
- fechar adequadamente a contabilidade;
- cumprir os ritos societários;
- deliberar com base em dados consistentes.
2. Redução de riscos fiscais futuros
Evita-se a aprovação de distribuições com base em balanços intermediários frágeis, que poderiam:
- comprometer a isenção;
- gerar autuações;
- alimentar litígios desnecessários.
3. Alívio especialmente relevante para pequenas estruturas
Embora a liminar não tenha sido específica para MEs e EPPs, o voto reconhece expressamente que empresas menores sofrem impacto desproporcional diante de prazos exíguos.
5. Leitura final: prudência, não euforia
O ponto aqui é decisivo:
prorrogação de prazo não é revogação da tributação.
A decisão do STF não autoriza leituras triunfalistas nem legitima planejamentos baseados na expectativa de invalidação do modelo. O ambiente permanece aberto, técnico e incômodo — como, aliás, costuma ser nos temas relevantes.
O cuidado que se impõe ao profissional é justamente este:
é melhor compreender os limites do sistema agora do que ser surpreendido depois por autuações, glosas ou interpretações restritivas.
Seguimos acompanhando.
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