09/02/2026

Tema 1371 do STJ: o arbitramento não é exceção criada pelo Estado, é prerrogativa do CTN

O Tema 1371 redefine a relação entre contribuinte e Estado no âmbito da discussão sobre ITCD.


Importante impacto para atuação sucessória

O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1371, fixando uma tese de grande impacto para a prática do ITCMD, especialmente nos debates sobre base de cálculo e valoração de bens imóveis.O caso teve origem no STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 2.175.094/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o que confere efeito vinculante à orientação firmada.

E o ponto central da decisão é bastante claro:
o arbitramento não é uma criação das legislações estaduais, nem uma faculdade discricionária do julgador — trata-se de uma prerrogativa que decorre diretamente do Código Tributário Nacional.

O que exatamente o STJ decidiu

A controvérsia girava em torno da possibilidade de o Judiciário afastar, de forma genérica, o uso do arbitramento pelo Fisco quando a legislação estadual já previsse um critério de apuração da base de cálculo do ITCMD.

O STJ respondeu negativamente.

Segundo a tese fixada, a prerrogativa de arbitramento:

  • decorre diretamente do art. 148 do CTN;
  • possui natureza de norma geral de direito tributário, de observância obrigatória por todos os entes federados;
  • não pode ser afastada de forma genérica por decisão judicial, ainda que exista lei estadual elegendo critério inicial de apuração da base de cálculo.

Em outras palavras:
a lei estadual pode escolher o critério inicial (declaração do contribuinte, valor de referência, avaliação administrativa), mas isso não elimina o poder do Fisco de arbitrar, se esse critério se mostrar inadequado para refletir o valor venal do bem.

Arbitramento: não é automático, mas também não é exceção no discurso

Um ponto importante do julgamento foi a qualificação correta do arbitramento.

O STJ deixou claro que o arbitramento:

  • é excepcional e subsidiário;
  • exige procedimento administrativo prévio;
  • deve observar contraditório e ampla defesa;
  • impõe ao Fisco o ônus de demonstrar que o valor declarado está fora da realidade de mercado.

Mas atenção:
isso não significa que o arbitramento seja raro na prática.

Ao contrário. O julgamento reforça que ele é uma ferramenta estrutural do lançamento tributário, especialmente em tributos sujeitos a lançamento por declaração, como o ITCMD.

O impacto real para quem atua com ITCMD

Na prática, o Tema 1371 fortalece a posição do Fisco nos conflitos envolvendo:

  • subavaliação de imóveis;
  • divergência entre valor declarado e valor de mercado;
  • questionamentos sobre o uso automático de valores de IPTU, ITR ou referências administrativas.

Ao mesmo tempo, a decisão não legitima arbitrariedades.
Ela exige procedimento, prova, motivação e respeito às garantias do contribuinte.

O recado é duplo:

  • para o Fisco, o arbitramento é uma ferramenta válida e protegida pelo CTN;
  • para o contribuinte e seus advogados, a declaração de valores precisa ser tecnicamente defensável, porque o espaço para simples afastamento do arbitramento foi claramente reduzido.

Conclusão

O Tema 1371 não criou um novo poder para os Estados.
Ele apenas deixou explícito algo que o CTN já dizia — e que muitas decisões vinham relativizando: o arbitramento é parte do núcleo duro do lançamento tributário.

Em um cenário de fiscalização cada vez mais orientada por dados, cadastros e cruzamentos patrimoniais, discutir base de cálculo de ITCMD sem método, sem critério técnico e sem previsibilidade passou a ser um risco real.

Ferramenta importa

Nesse contexto, o acesso a ferramentas como a CalculaITCD deixa de ser um diferencial e passa a ser estratégia de trabalho.

Para o profissional que atua com ITCMD, inventários e planejamento patrimonial, dar previsibilidade à base de cálculo — antes mesmo de qualquer discussão com o Fisco — é uma forma concreta de reduzir litígios, alinhar expectativas do cliente e estruturar defesas mais consistentes quando o arbitramento surge.

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📌 Fonte: Acórdão do Tema 1371/STJ – REsp nº 2.175.094/SP

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