Bússola Tributária – Edição nº5

Nesta edição, trazemos três pontos de atenção que já estão repercutindo na prática tributária e que devem ser acompanhados de perto por quem atua em planejamento patrimonial e em inventários. São aspectos que reafirmam o reposicionamento do ITCD no cenário tributário nacional, tornando cada vez mais urgente o entendimento desta espécie tributária por especialistas que […]

Nesta edição, trazemos três pontos de atenção que já estão repercutindo na prática tributária e que devem ser acompanhados de perto por quem atua em planejamento patrimonial e em inventários. São aspectos que reafirmam o reposicionamento do ITCD no cenário tributário nacional, tornando cada vez mais urgente o entendimento desta espécie tributária por especialistas que atuam na área.

1. Operação da SEFAZ-RS contra o Sistema “3 Células” – o começo do fim.

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul deflagrou operação mirando o chamado Sistema de 3 Células, estrutura que vinha sendo utilizada como forma de planejamento patrimonial com foco em economia tributária.
A ação é considerada a primeira de uma série voltada a planejamentos considerados abusivos, o que sinaliza maior rigor na fiscalização de estruturas societárias e patrimoniais desenhadas para reduzir carga de ITCD e ITBI. O recado é claro: soluções padronizadas e descoladas da realidade negocial do contribuinte tendem a ser objeto de questionamento.

Não é surpresa que uma operação de tal natureza seja inaugurada naquele estado, já que conta com uma fiscalização tributária experimentada em termos de ITCD, diferente da maioria dos demais estados. O mês de agosto de 2025 certamente estará marcado para estudos futuros sobre os limites do planejamento patrimonial sucessório, especialmente no que tange à economia tributária. Começa a ficar cada vez mais inviável e insustentável a argumentação de que o sistema nunca foi atacado e por isso seria regular. Em breve o Judiciário também se manifestará e a inevitável conclusão de que o sistema é na verdade um esquema claro de sonegação fiscal será não só clara e evidente, mas fato verificável na jurisprudência.


2. Cadastro Imobiliário Brasileiro: uma nova fonte de evidência no âmbito do ITCD

O recém-criado Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) representa bem mais do que uma importante referência para fins de IBS/CBS. Especialmente diante de estruturas tributárias sendo iniciadas – o que será o caso da maioria dos estados no que diz respeito ao ITCD.

O cadastro dará referência não apenas para o contribuinte ter informação mais confiável para o pagamento, como para o estado em eventuais escolhas de alvos de operação. Não no sentido de imposição deste valor, o que certamente não poderia ser feito sem ajustes normativos importantes, mas no sentido de evidência de subavaliação do bem declarado, em fase procedimental anterior ao processo administrativo.

Por se tratar de um banco de dados de tamanho bastante significativo, resta a dúvida a respeito da confiabilidade da informação especialmente em regiões de interior e de menor movimentação de mercado. Se mostrando uma base mais realista do que o IPTU – o que é altamente provável – não será surpresa se for adotado como planta de valores pelas legislações estaduais, assim como já é feito pela maioria dos estados e como previsto no artigo 173, III, do PLP 108.


3. Recurso Especial nº 2.175.094/SP e o arbitramento da base de cálculo

No âmbito judicial, merece atenção a afetação, pelo STJ, do Recurso Especial nº 2.175.094/SP, em que se discute o fundamento do arbitramento da base de cálculo do ITCD. A controvérsia foi delimitada da seguinte forma:

Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.

Leituras mais pessimistas sobre o tema apontam para a possível revisão de bases de cálculo praticadas nos últimos 5 anos. A rigor, possível. Mas pouco provável. Certamente mais um fator de insegurança jurídica no cenário tributário brasileiro. No caso do ITCD, a novidade se junta a uma série de outras, que se inicia na Emenda Constitucional 132/2023 e terá seu próximo ponto alto (provável) na aprovação do PLP 108.

De qualquer forma, o arbitramento do ITCD é tema importantíssimo para a dinâmica de declaração e pagamento do imposto e o resultado deste julgado certamente será impactante para a área de atuação.


Cenário em constante mudança

Esses movimentos mostram que o cenário que envolve Sucessões está em franca evolução e mudança no Brasil. Profissionais que atuam na área precisam acompanhar a evolução dos acontecimentos para que estejam em condições de fazer as melhores escolhas estratégicas em suas atuações.

No próximo dia 20/08 teremos uma aula que avalia os possíveis impactos práticos da criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro no ITCD. Para participar, basta fazer parte do grupo abaixo, onde serão colo

Clique para entrar.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *