Foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, com aplicação obrigatória em todos os entes federativos. A íntegra da lei pode ser acessada no link oficial:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htm
Trata-se de um marco relevante no redesenho da relação entre contribuintes e Administração Tributária, ao consolidar, em nível nacional, direitos, deveres e procedimentos que até então apareciam de forma fragmentada na legislação.
A nova lei parte de uma mudança clara de paradigma. O modelo tradicional, fortemente centrado na lógica repressiva e no contencioso, cede espaço a uma abordagem que privilegia a boa-fé, a cooperação, a segurança jurídica e a redução da litigiosidade. Não se trata de afastar o poder fiscalizatório do Estado, mas de reorganizá-lo a partir de critérios de proporcionalidade, previsibilidade e racionalidade.
Entre os direitos expressamente assegurados ao contribuinte, destacam-se a exigência de comunicações claras e acessíveis, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, o acesso às próprias informações fiscais, a vedação de exigências desnecessárias — como a solicitação de documentos já disponíveis ao Fisco — e o direito a decisões em prazo razoável. Ganha relevo, ainda, a previsão expressa da autorregularização antes da lavratura do auto de infração, reforçando a lógica preventiva da atuação administrativa.
Por outro lado, o Código também é claro ao reforçar os deveres do contribuinte, especialmente a atuação com boa-fé, honestidade e cooperação, o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias e a guarda adequada de documentos fiscais. A mensagem é direta: a ampliação de garantias vem acompanhada de maior responsabilidade na conduta do sujeito passivo.
Um dos pontos mais sensíveis da nova lei está na diferenciação entre contribuintes cooperativos e o chamado devedor contumaz. A LC nº 225/2026 estabelece critérios objetivos para a caracterização da inadimplência reiterada e injustificada, com consequências relevantes, que vão desde restrições cadastrais e perda de benefícios fiscais até reflexos em outras esferas, inclusive penal e societária. Ao mesmo tempo, incentiva-se o tratamento diferenciado aos contribuintes considerados bons pagadores.
Nesse contexto, ganham destaque os programas de conformidade tributária, como o Confia e o Sintonia, agora consolidados em lei complementar. Esses instrumentos ampliam o diálogo prévio com o Fisco, oferecem benefícios concretos aos contribuintes regulares e valorizam estruturas de governança tributária, gestão de riscos e planejamento.
Na prática, a Lei Complementar nº 225/2026 sinaliza que organização, transparência e estratégia deixam de ser apenas boas práticas e passam a funcionar como verdadeiros mecanismos de proteção jurídica. Para contribuintes e profissionais da área tributária, o desafio não está apenas em conhecer os novos direitos, mas em compreender como a lógica da conformidade e da cooperação passa a influenciar fiscalizações, autuações e decisões administrativas.
O que observar nas próximas semanas: a forma como União, Estados e Municípios irão regulamentar os dispositivos da lei, especialmente os critérios de enquadramento do devedor contumaz, a operacionalização dos programas de conformidade e os impactos práticos dessa nova lógica na atuação fiscal cotidiana.